sábado, 19 de março de 2016

UTILIDADE PÚBLICA N. 5


  ALGUNS DIREITOS  DO CONSUMIDOR


    PRÁTICAS ABUSIVAS

Art. 39, CDC
Existem muitas coisas que o fornecedor não pode fazer, porque são proibidas por lei.
 Aqui estão algumas delas:

1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.

2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.

3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.
E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).

4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.

6. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC).
Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.

7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.

8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.

9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.

10. Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.

11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.
]
12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.


RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR

Arts. 12 a 25, CDC
Um produto ou um serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera (art. 12, § 1º).
Existem vícios de qualidade e quantidade do produto. Os vícios de qualidade dividem-se em vícios por inadequação (o produto é inadequado ao fim que se destina) e por insegurança (de defeito).
Os fornecedores são responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto (Art. 18, CDC).
Os vícios nos produtos e nos serviços podem causar danos físicos aos consumidores, colocando em risco sua segurança. Estes danos decorrem dos chamados acidentes de consumo, ou seja, acidentes causados pelo produto defeituoso (Art. 12, CDC).
O fornecedor, independentemente da existência de culpa, é responsável pelos danos causados pelo produto defeituoso ou por não ter dado informações suficientes e adequadas sobre a utilização do produto e riscos que ele oferece.
Todas as vezes que um produto ou serviço causar um acidente, os responsáveis são (Art. 12, CDC):
o fabricante ou produtor; •
o construtor;
o importador;
o prestador de serviço.
O comerciante é também responsável pelos danos quando (Art. 13, CDC):
o fabricante, construtor, produtor ou importador não forem encontrados;
o produto não tiver a identificação clara do fabricante, produtor, construtor ou importador;
não conservar os produtos perecíveis como se deve.

VOCÊ PODE EXIGIR
Quando existe vício na prestação do serviço, você pode exigir (Art. 20, CDC):
que o serviço seja feito novamente sem pagar nada, ou;
abatimento no preço, ou;
devolução do que você pagou, em dinheiro, com correção.
Se o defeito for de fabricação do produto, o fornecedor tem 30 dias para corrigi-lo ou saná-lo.
Depois desse prazo, se o produto ficar com problemas ou aparecer novamente o mesmo vício após o conserto, você pode exigir (Art. 18, CDC):
a troca do produto, ou
o abatimento no preço, ou
o dinheiro de volta, com correção.
Se o problema é a quantidade do produto, você tem o direito de exigir (Art. 19, CDC):
a troca do produto, ou
o abatimento no preço, ou
que a quantidade seja completada de acordo com que está escrito na embalagem ou com o que você pediu, ou
o dinheiro de volta, com correção.


OS PRAZOS PARA RECLAMAR

Art. 26, CDC
O prazo para você reclamar de vícios fáceis de se notar em produtos ou serviços é de:
30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis. Por exemplo: alimentos, serviço de lavagem de roupa numa lavanderia.
90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis. Por exemplo: eletrodomésticos, reforma de uma casa, pintura de carro.
Estes prazos são contados a partir da data em que você recebeu o produto ou que o serviço terminou.
Se o defeito for difícil de se notar (vício oculto), os prazos começam a ser contados da data em que o vício apareceu.

DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Art. 49, CDC
O arrependimento acontece quando você compra um produto ou contrata um serviço e depois resolve não ficar com o produto ou não deseja mais fazer o serviço. Você só tem direito de se arrepender e desistir do contrato se o negócio foi feito fora do estabelecimento comercial (vendas por telefone, telemarketing, internet, etc.)
Você tem o prazo de 7 dias para se arrepender de compras feitas por reembolso postal, por telefone ou à domicílio.
Preste atenção, pois este prazo é contado a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
No caso de arrependimento, você deverá devolver o produto ou mandar parar o serviço.
Assim terá direito a receber o que você já pagou com juros e correção monetária, inclusive o reembolso das despesas pagas pelo envio do produto à sua residência.



Obs. Na semana que vem, postaremos aqui mais direitos do consumidor.


Abraços.

Geraldo de Castro Pereira









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